TJSP - 1032720-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 10:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/09/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2025 02:00 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1032720-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Silvio Aparecido Fernandes de Sousa - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
 
 Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
 
 Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
 
 Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
 
 O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
 
 Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 I.
 
 C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
- 
                                            03/09/2025 15:24 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            03/09/2025 14:06 Julgada Procedente a Ação 
- 
                                            28/08/2025 07:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/06/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 09:25 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            09/06/2025 12:26 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            06/06/2025 23:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            03/06/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2025 15:35 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente 
- 
                                            03/06/2025 15:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/05/2025 09:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/05/2025 22:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/05/2025 16:28 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            05/05/2025 10:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/05/2025 07:17 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            30/04/2025 16:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/04/2025 16:02 Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública 
- 
                                            30/04/2025 14:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/04/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/04/2025 12:45 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            22/04/2025 11:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            22/04/2025 10:29 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            22/04/2025 09:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/04/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007598-18.2022.8.26.0066
Maria Aparecida de Oliveira
Guilherme de Oliveira
Advogado: Danilo de Oliveira Pita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 14:46
Processo nº 0000866-92.2025.8.26.0014
D F M Auto Pecas Eireli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joel Celio Maciel Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2017 20:01
Processo nº 1056602-63.2022.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabiano Aparecido Segantin de Sousa
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 12:32
Processo nº 1021948-91.2022.8.26.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Weslley Azevedo de Oliveira Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 16:23
Processo nº 0000862-55.2025.8.26.0014
D F M Auto Pecas Eireli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joel Celio Maciel Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2017 13:23