TJSP - 0001413-65.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001413-65.2025.8.26.0101 (processo principal 1000601-40.2024.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A -
Vistos.
Tendo em vista a quitação integral do débito pendente pelo executado (fls. 38/39) e concordância da parte exequente (fls. 45/46), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem condenação da executada para promover o recolhimento das custas referente à satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, em razão da ausência de atos expropriatórios.
Neste sentido tem-se: Execução.
Acordo.
Homologação.
Cumprimento.
Extinção do processo.
Pretensão à isenção das custas finais.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.Atos executórios não praticados.Acordo celebrado entre as partes.
Cumprimento espontâneo.
Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.
Hipótese de incidência não verificada.
Inexigibilidade.
Custas finais afastadas.Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084806-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019).
Diante do exposto, DEFIRO a expedição de MLE em favor da parte credora, devidamente corrigidos e atualizados, devendo-se o banco proceder ao encerramento da conta após o levantamento.
Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque o de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer.
PROCEDA-SE a z.Serventia a baixa definitiva deste incidente e dos autos principais e/ou apensos, na forma das NSCGJ.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000733-63.2024.8.26.0274
Sonia Veronica de Souza
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Mauricio Aparecido Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 09:16
Processo nº 1510323-74.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dfl Transportes Eireli
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 12:13
Processo nº 1013010-29.2024.8.26.0269
Prefeitura Municipal de Alambari
Manoel Ferraz Whitaker Salles
Advogado: Mariana Pavanelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 14:00
Processo nº 1510332-36.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tera Fiber Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 12:17
Processo nº 1501164-62.2023.8.26.0472
Prefeitura Municipal de Porto Ferreira
C.c.m.construtora Centro Minas LTDA.
Advogado: Adrianna Belli Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 06:46