TJSP - 1500830-32.2024.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:14
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
05/09/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:16
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500830-32.2024.8.26.0136 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR -
Vistos.
Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395, CPP, RECEBO a denúncia oferecida contra LUIZ FERNANDO NOGUEIRA KUGLER, pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. 1) Proceda-se à evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NSCGJ). 2) Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar ao(a)(s) acusado(a)(s) se pretende constituir Defensor ou se deseja indicação de Advogado Dativo, nos termos do convênio firmando entre a DPE/OAB, lavrando-se o competente termo de compromisso.
Na inércia ou na opção pela nomeação, proceda-se à nomeação e intime(m)-se. 3) Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D.
Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas.
A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes.
Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi.
Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal.
Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si.
Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito.
E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B.
Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada.
TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha).
TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário.
PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas.
REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria.
Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Providencie F.A. pelo Sistema de Consultas DIPOL e informações do Cartório Distribuidor ao final da instrução processual.
Intime(m)-se. - ADV: RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 432823/SP), RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 432823/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:24
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:32
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:45
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
25/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:31
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 03:45:00, 1ª Vara.
-
25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2024 04:02
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001721-15.2024.8.26.0006
Cleia de Jesus Sobral Lima
Odonto Care Vila Matilde LTDA
Advogado: Rodolfo Gaeta Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 14:02
Processo nº 1007422-82.2025.8.26.0438
Serli Sabio Teodoro
Banco Pan S.A.
Advogado: Salvador Nojosa Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:17
Processo nº 1012056-59.2024.8.26.0664
Mercado Credito Ii Brasil Fundo de Inves...
Gigantesbr13 LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 12:09
Processo nº 1504039-73.2025.8.26.0071
Waldemir de Assis Benedito
Diretor do Departamento Regional de Saud...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 23:00
Processo nº 0010519-42.2025.8.26.0007
David Jimmy de Araujo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Victoria Pereira Lima Vairo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 15:02