TJSP - 1009523-49.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009523-49.2024.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Aparecido Sipriano - - Maria Sônia Ribeiro Sipriano -
Vistos.
I - Providencie o inventariante o aditamento do plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, com apontamento de valores líquidos de bens, de créditos e de débitos do espólio, bem como com a atribuição de quotas em valores líquidos, individualizadas por herdeiros, destacada a meação.
II - Dispõe o art. 1.808 do Código Civil (CC) que: "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".
Nesse sentido, confira-se recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário e Partilha.
Insurgência em face de decisão que considerou nula a renúncia à herança externada por herdeiros.
Reforma descabida.
Detectado panorama de renúncia PARCIAL que, por si só, fulmina a insurgência recursal.
Inteligência do art. 1.808 do CC.
Pretendida conversão em cessão igualmente prejudicada, OU NO MÍNIMO NÃO RECOMENDADA, em razão dos presumidos desdobramentos negativos decorrentes da APARENTE DESÍDIA OPERADA PELO ENTÃO INVENTARIANTE (APÓS MAIS DE 20 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, SEM CONCLUSÃO).
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307044-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) Por sua vez, nos termos do art. 1.808 do Código Civil, é vedada a renúncia parcial da herança.
Pois bem.
O que se verifica, no caso, é que o herdeiro manifestou a intenção de renunciar apenas em relação aos imóveis, silenciando quanto aos veículos integrantes do acervo hereditário.
A medida não configura renúncia válida.
De outro lado, ainda que se cogitasse de cessão de direitos hereditários ou de doação, tais atos somente poderiam ser formalizados mediante instrumento público (art. 1.793 do CC), não se admitindo sua presunção a partir de declaração restrita ou incompleta no plano de partilha.
Assim, deverá o inventariante esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se o herdeiro pretende efetivamente renunciar à totalidade da herança - hipótese em que o ato deverá ser formalizado por termo judicial ou por escritura pública - ou se, na realidade, há intenção de realizar cessão ou doação, o que igualmente demandará o atendimento às formalidades legais retromencionadas.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 21:13
Juntada de Ofício
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30/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 08:05
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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