TJSP - 0003161-98.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:17 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 0003161-98.2025.8.26.0565 (processo principal 1005970-78.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regivania Andrade dos Santos -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por REGIVANIA ANDRADE DOS SANTOS em face de NEW GOLDEN AUTOMOVEIS LTDA, HENRIQUE PACINI ACCIARITO AUTOMOVEIS - ME e BANCO PAN S/A.
 
 De início, observo que a parte exequente cumula, em um único petitório, a execução de obrigação de pagar quantia certa (restituição de valores e indenização por danos morais) e de obrigação de fazer (transferência de multas e pontuação em prontuário de CNH).
 
 Contudo, a cumulação é processualmente inadmissível, porquanto os ritos a serem observados são distintos.
 
 A execução de quantia certa segue o procedimento previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que a obrigação de fazer observa o rito do artigo 536 do mesmo diploma legal.
 
 A diversidade de procedimentos impede a tramitação conjunta, sob pena de tumulto processual e violação ao devido processo legal, sendo este um dos requisitos para a cumulação de execuções, conforme se extrai, por analogia, do artigo 780 do CPC.
 
 Ademais, em consulta aos autos principais, não se verifica, até a presente data, a necessária certidão de trânsito em julgado da r. sentença, pressuposto indispensável à instauração do cumprimento definitivo do julgado.
 
 A ausência de tal requisito torna prematura a deflagração da fase executiva nos moldes pretendidos.
 
 Providencia a Secretaria a referida certidão, observando-se se houve a intimação de todos os advogados cadastrados acerca do teor da sentença de fls. 402/408.
 
 Ante o exposto, por inadequação da via eleita e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste incidente, com as devidas anotações no sistema SAJ.
 
 Deverá a parte exequente, após o regular trânsito em julgado a ser certificado nos autos de conhecimento, e caso persista o inadimplemento, instaurar incidentes de cumprimento de sentença distintos: a) um para a cobrança da quantia certa, sob o rito do artigo 523 do CPC; b) outro para a exigência da obrigação de fazer, sob o rito do artigo 536 do CPC.
 
 Intime-se. - ADV: NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB 439218/SP)
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                                            27/08/2025 13:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 12:08 Indeferido o pedido 
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                                            26/08/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 11:10 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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