TJSP - 1020574-37.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020574-37.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paula Dias Masson -
Vistos.
Defiro a gratuidade à requerente com base no seguinte precedente: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Revogação do benefício na sentença -Incapacidade econômica do menor presumida - Impossibilidade de revogação do benefício em razão da possibilidade econômica de sua representante legal - Precedentes do STJ - Decisão reformada (TJSP; Apelação Cível 1000886-47.2021.8.26.0292; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022).
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: FERNANDA DE ASSIS MARTINS PEGORARO (OAB 266769/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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