TJSP - 0002315-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002315-65.2025.8.26.0053 (processo principal 0047603-61.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão - Missão da Ordem Terceira Regular de São Francisco do Brasil -
Vistos.
Segundo o art. 536, § 1o.
Do CPC, a fixação de multa para o atraso ou descumprimento de ordem judicial é perfeitamente possível, até mesmo contra a Fazenda Pública, conforme já decidido pelo Colendo STJ, no REsp. nº 1.474.665/RS, Tema 98, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros." (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26/04/2017).
Não é necessária a intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação, com o disposto no artigo 183, § 1º do CPC, que estabelece a intimação por meio eletrônico dos entes públicos, a Súmula 410 do STJ está superada.
O objetivo da multa pelo atraso e/ou descumprimento de ordem judicial não é trazer um enriquecimento ao devedor, mas sim punir o credor pela demora no cumprimento da obrigação evitando medida semelhante, como forma de educar e servir de exemplo.
A multa deve guardar relação e proporcionalidade com o fim ao qual se presta, pois tem caráter coercitivo e deve ser proporcional e adequada à sensibilidade do direito que se pretende tutelar.
No caso, conforme decisão à fl. 1448, foi determinada à ré o cumprimento da medida liminar, abstendo-se de cobrar os débitos de IPTU do imóvel situado na Av.
Dr.
Arnaldo, 1793, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que foi publicada em 13.4.2015 (fl. 1449).
A ré foi intimada em 30.4.2025 (fl. 1541), mas em maio de 2015, foi a autora notificada sobre débitos de IPTU lançados no CADIN, exercícios de 2014/2015 indicando, assim, o descumprimento da medida (fl. 1454).
Além disso, em janeiro de 2016, também foi a autora notificada sobre o lançamento do IPTU (fl. 1554), depois em 2017 e 2018 (fl. 1592), Em junho de 2019, foi determinada a intimação da ré para comprovar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fl. 1596) e na petição às fls. 1608/1612, demonstrou a ré o cumprimento.
Assim, ao contrário do que foi alegado pelo Município, houve o descumprimento da decisão e, assim, deve ser executado o valor da multa (astreinte).
Contudo, o valor postulado de R$ 3.534.000,00 (fl. 2) é elevado, não está condizente com o fim perseguido pela exequente, que foi o reconhecimento da imunidade tributária sobre o imóvel de sua propriedade destinado às finalidades religiosas, por isso se afigura mais acertado a redução para o patamar de R$ 60.000,00.
Em relação aos honorários advocatícios, neste tópico, razão também assiste à executada, vez que conforme o V.
Acórdão devem ser calculados no patamar mínimo dos limites do art. 85, §3º do CC com a majoração recursal: "Destarte, o r. decisum comporta parcial reparo, tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados com base nos percentuais mínimos da regra de escalonamento, previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil.
Enfim, vencido o município, por igual, em sede recursal, ficam majorados nesta instância os honorários arbitrados, em um ponto percentual, diante da baixa complexidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Enunciado Administrativo nº 7 do E.
Superior Tribunal de Justiça." , Quanto aos demais valores, custas judiciais e honorários periciais, posto que em conformidade com o que foi pela autora recolhido.
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação e determino o prosseguimetno da execução pelo valor de R$ 249.627,35 (R$ 189.627,35 + R$ 60.000,00).
Diante da sucumbência, a exequente arcará com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dos honorários postulados e o ora fixado.
Int. - ADV: LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 166897/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 19:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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