TJSP - 1042689-49.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
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04/06/2024 13:11
Incidente Processual Instaurado
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21/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:34
Expedição de Carta.
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12/04/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 16:58
Expedição de Carta.
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09/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Rosario Leal (OAB 358863/SP), Gisele Aparecida do Nascimento (OAB 376645/SP) Processo 1042689-49.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávio Heitzmann Filho -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Flávio Heitzmann Filho contra Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rj, através do qual, visa em suma, a nulidade do descredenciamento da rede promovidos pela requerida e a reintegração dos referidos prestadores ao plano de saúde do requerente, além da condenação ao pagamento a título por danos morais suportados em razão do descumprimento contratual.
Alega o autor que aproximadamente dois meses não está conseguindo atendimentos em consultas médicas, e que segundo declarações dos consultórios/clínicas informam a existência de problemas administrativos com a ré.
Diz que necessita em dar continuidade ao seu tratamento, realizar exames, consultas e atendimentos emergenciais, e no entanto, a ré sem dar qualquer explicação plausível, ofertou apenas o reembolso médico e/ou consulta por teleatendimento, que são consideravelmente inviáveis ao autor.
Aduz que a ré nunca fez comunicado prévio acerca de qualquer alteração de procedimento para atendimentos ou descredenciamento com profissionais do Estado de São Paulo, e em consulta ao aplicativo constatou que não há mais nenhuma rede credenciada em qualquer região do Estado de São Paulo.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, a garantia da mesma rede de presetadores a que sempre teve direito, tanto para consultas e realização de exames e atendimentos de urgência e emergência, sob pena de multa.
Requereu ainda, a prioridade etária nestes autos e a concessão da justiça gratuita.
Analiso. 1) Antes de apreciar a tutela requerida pelo autor, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de urgência formulado, sobretudo quanto ao comunicado prévio acerca da alteração de credenciamento dos profissionais do Estado de São Paulo conforme alegado na exordial.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser apresentado pela parte autora à parte requerida, comprovando a protocolização nestes autos.
Após, tornem os autos conclusos urgente para análise da liminar. 2) Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor (fl. 36) nos termos do artigo 1.048, inciso I, CPC. 3) Providencie o autor no prazo de 05 dias, a juntada do comprovante atualizado de seu endereço, vez que aquele de fl. 37 se refere ao ano de 2021. 4) Quanto ao pedido de gratuidade pleiteado pelo autor, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal referente ao último exercício.
Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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