TJSP - 1517028-28.2025.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517028-28.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROBERTI COSTA AMORIM -
Vistos.
Considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias descrito no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, e observando-se que permanece íntegra a motivação lançada na r. decisão que converteu a prisão em flagrante dos réus GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS VIANA, GUILHERME DOS SANTOS, JORGE ALVES JUNIOR, MAYKE DOS SANTOS CARLOS e ROBERTI COSTA AMORIM em preventiva (fls. 140/144), MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELARES, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Consta dos inclusos autos que no no dia 26 de junho de 2025, por volta das 16h15min, na Rua Laerte de Assunção, n.º 435, Jardins, nesta cidade e Comarca, GUILHERME DOS SANTOS RAMOS, MAYKE DOS SANTOS CARLOS, GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS VIANA JORGE ALVES JUNIOR e ROBERTI COSTA AMORIM, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com restrição à liberdade das vítimas Laís Regina dos Santos Rodrigues e Anna Letícia Carrer da Silveira, valores em moeda nacional e estrangeira, relógios, joias, bolsas, carteiras, eletrônicos, roupas, óculos, documentos, chaves, controles e outros objetos - avaliados em R$50.000,00 -, pertencentes a André Macedo Pezeta.
Consta que também que, nas mesmas circunstâncias, GUILHERME DOS SANTOS RAMOS, MAYKE DOS SANTOS CARLOS, GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS VIANA, JORGE ALVES JUNIOR e ROBERTI COSTA AMORIM, previamente ajustados e com unidade de desígnios, receberam e conduziram, em proveito comum, o veículo Fiat/Punto, ostentando placas EQZ8B88 (originais FJZ7305), que sabiam ser produto de crime.
Consta também que, nas mesmas circunstâncias, GUILHERME DOS SANTOS RAMOS, MAYKE DOS SANTOS CARLOS, GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS VIANA, JORGE ALVES JUNIOR e ROBERTI COSTA AMORIM, previamente ajustados e com unidade de desígnios, utilizaram de qualquer forma, em proveito comum, o veículo Fiat/Punto, ostentando placas EQZ8B88 (originais FJZ7305), cujas placas de identificação deveriam saber estarem adulteradas.
Consta ainda que, entre data anterior e o dia 26 de junho de 2025, nesta cidade e Comarca, GUILHERME DOS SANTOS RAMOS, MAYKE DOS SANTOS CARLOS, GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS VIANA, JORGE ALVES JUNIOR e ROBERTI COSTA AMORIM, previamente ajustados e com unidade de desígnios, associaram-se para a prática de crimes.
O crime de roubo, por si só, é muito grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos.
No caso em tela, trata-se de crime de roubo praticado em concurso de duas ou mais pessoas e com restrição de liberdade das vítimas, além de receptação, condução de veículo com placa adulterada e associação criminosa, o que os torna mais gravosos.
A natureza da conduta atribuída aos réus recomenda a prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública.
Nesse sentido: "Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal).
Impetração visando à revogação da prisão preventiva.
Descabimento.
Decisão que apresentou fundamentação satisfatória, expondo as razões de decidir.
Gravidade concreta dos fatos indicativa da necessidade de manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Pressupostos da segregação cautelar presentes.
Inaplicáveis outras medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada" (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2181498-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 41ª CJ - Ribeirão Preto -Vara Plantão - Ribeirão Preto; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
E ainda: "HABEAS CORPUS.
Prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Alegação de constrangimento ilegal.
Decisão pela qual foi decretada medida cautelar pessoal com fundamentação idônea, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema.
Fumus comissi delicti.
Materialidade e indícios de autoria que emanam das declarações da vítima e dos agentes de segurança pública, todos corroboradas pelo encontro do veículo automotor utilizado na prática criminosa, dentro do qual foi localizado o documento de identidade do paciente, além do armamento calibre 32 com numeração suprimida, e uma blusa, descrita pela vítima.
Referidos elementos sustentaram o oferecimento de denúncia.
Periculum libertatis.
Fatos revestidos de gravidade concreta.
Prática dos delitos em concurso de agentes, os quais atuaram com violência exercida com emprego de arma de fogo para subtração de veículo automotor e, ainda, para que a vítima realizasse transferências bancárias no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Gravidade que extrapola a simples adequação penal típica.
Necessidade de resguardo da conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.
Insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
ORDEM DENEGADA"(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2174874-90.2024.8.26.0000; Relator(a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
Ademais, Gabriel, Jorge, Mayke e Guilherme são reincidentes, o que demonstra a ineficácia das medidas cautelares alternativas à prisão no caso concreto.
A propósito:"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC nº 107.238/GO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, v.u.).
No mais, a despeito de o acusado Roberto ser primário, está pacificado nos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis do réu não impedem a constrição de sua liberdade quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia, como no caso presente.
Por fim, em conformidade com a interpretação dada pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao artigo 316, do Código de Processo Penal, no julgamento do pedido de suspensão da liminar nº 1.395 (j. 15.10.2020), o simples decurso do prazo nonagesimal não é motivo suficiente, per se, para a revogação automática da prisão preventiva, mas apenas para instar o Magistrado a se manifestar de ofício ou a requerimento das partes quanto à permanência dos motivos que a ensejaram, à alteração fática que leve à revisão da decisão que a decretou ou à eventual excesso de prazo, a ser verificada de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto, não se tratando, pois, de simples operação aritmética.
Desta feita, MANTENHO a custódia cautelar de GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS VIANA, GUILHERME DOS SANTOS, JORGE ALVES JUNIOR, MAYKE DOS SANTOS CARLOS e ROBERTI COSTA AMORIM com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se, no mais, a apresentação das alegações finais pelas defesas.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. - ADV: OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP) -
18/09/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:20
Mantida a Prisão Preventiva
-
17/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:35
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:39
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/07/2025 14:57
Recebida a denúncia
-
11/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 01:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
10/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
03/07/2025 10:56
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 11:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:53
Mudança de Magistrado
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
23/06/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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