TJSP - 1001952-16.2024.8.26.0435
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001952-16.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lm Utilidades Ltda - Brasil Mak Comercio de Maquinas Industriais - Eireli - - Max Cut Comercio, Importacao e Exportacao de Maquinas Industriais Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores ajuizada por LM UTILIDADES LTDA. em face de BRASIL MAK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI e MAX CUT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA.
A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato com a primeira ré para a compra de uma máquina industrial.
Diante do inadimplemento na entrega, o negócio foi substituído pela aquisição de outro equipamento, desta vez fornecido pela segunda ré.
Afirma que a máquina entregue apresentou vícios de funcionamento desde o início, inviabilizando seu uso.
Pede a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
A tutela de urgência foi deferida para impedir a cobrança das parcelas remanescentes e a negativação do nome da autora (fls. 470-472).
As rés apresentaram contestação (fls. 486-491), arguindo, preliminarmente: a) incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro; b) ilegitimidade passiva da ré MAX CUT; e c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentam o cumprimento do contrato, atribuindo os problemas de funcionamento ao mau uso do equipamento pela autora.
Impugnam o pedido de restituição de valores.
A autora apresentou réplica.
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 570-573).
As rés, por sua vez, pleitearam a produção de prova pericial (fls. 552-553). É o relatório.
Decido.
A preliminar de incompetência territorial já foi superada, com a remessa dos autos da Comarca de Pedreira/SP para esta Comarca de Poá/SP, em cumprimento à cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da corré MAX CUT.
A ré sustenta não ter participado do contrato original.
Contudo, a petição inicial narra que, após o descumprimento do primeiro negócio, foi a MAX CUT quem formalizou a venda e entregou o segundo equipamento, que é o objeto central da controvérsia sobre os vícios de funcionamento.
Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial.
Tendo a autora imputado à MAX CUT a responsabilidade pela entrega do produto defeituoso, está configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial.
A autora, pessoa jurídica que atua no ramo de fabricação de produtos artesanais, adquiriu a máquina para incrementar sua linha de produção, integrando o bem à sua atividade econômica.
Não se caracteriza, portanto, como destinatária final do produto, o que afasta a incidência da legislação consumerista.
A relação será regida pelas normas do Código Civil.
Não havendo preliminares a serem analisadas, sendo as partes legítimas e bem representadas e presente as condições da ação, dou o feito por SANEADO.
Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a existência dos vícios e defeitos de funcionamento na máquina "LED UV6090" alegados pela autora; (ii) a origem de tais vícios, se decorrentes de falha de fabricação, projeto e instalação ou do uso inadequado do equipamento pela autora; (iii) o cumprimento integral das obrigações contratuais por ambas as partes; (iv) a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos pela autora.
O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à apuração da existência e da causa dos vícios no equipamento, defiro a produção de prova pericial técnica.
Nomeio perito judicial o Sr.
Gregory Felipe Cabral Torini ([email protected]).
Intime-se o perito, por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) informe se possui conhecimento técnico suficiente para a realização da perícia; e (ii) apresente a estimativa de seus honorários, a serem custeados, na proporção de 50%, para cada parte, nos termos do artigo 95 do CPC.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se novamente o perito para que inicie seus trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos.
As partes poderão formular quesitos e nomear Assistentes Técnicos, querendo, no prazo de 15 dias.
A necessidade de outras provas será aferida após a entrega do laudo.
Int. - ADV: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), GRAZIELLE LENZI JACOBS (OAB 343752/SP) -
04/09/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 11:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 22:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 16:16
Expedição de Carta.
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18/12/2024 16:16
Expedição de Carta.
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18/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:21
Recebida a Petição Inicial
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16/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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