TJSP - 1004543-79.2020.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:16
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004543-79.2020.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Votuporanga - Gilberto Bochi Junior - - Maria Paula Reis Bochi -
Vistos.
Fls. 113/119: os executados GILBERTO BOCHI JÚNIOR e MARIA PAULA REIS BOCHI postulam o desbloqueio das quantias constritas em suas contas bancárias, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza impenhorável, quais sejam, salário e valores depositados em poupança.
Juntaram documentos às fls. 120/136.
Houve resposta por parte do exequente às fls. 140/141.
DECIDO.
A impugnação procede. É incontestável que o artigo 833 do novo Código de Processo Civil, trouxe nova redação semântica ao excluir o termo "absolutamente" de seu caput, termo este que fazia parte do anterior artigo 649, tudo a revelar que o artigo 833 trata de verbas impenhoráveis, mas não absolutamente impenhoráveis.
O c.STJ vinha relativizando a regra da impenhorabilidade do salário/aposentadoria, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1.394.985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017) Por fim, o mesmo c.STJ decidiu pela sua CORTE ESPECIAL, em 03 de outubro de 2018, no julgamento do Eresp nº1582475, que a regra geral da impenhorabilidade de salário PODE SER EXCEPCIONADA quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Prevaleceu a interpretação da ministra Nancy Andrighi, para quem a regra geral da impenhorabilidade inscrita no antigo artigo 649, IV, do CPC/73, atual artigo 833 do novo CPC, pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Portanto, não mais se discute se os bens descritos no artigo 833 do novo CPC podem ou não ser penhorados, mas sim até quanto podem ser penhorados.
Deste modo, é necessário se estabelecer padrão minimamente objetivo a fim de aferir a possibilidade, ou não, de penhora sobre salário.
No entender deste Juízo e superando entendimento antes aplicado, salários iguais ou inferiores a três salários mínimos são impenhoráveis, critério este que se justifica pela necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), evitando tanto o enriquecimento sem causa da parte devedora quanto a sua redução à miserabilidade.
No mais, o executado fez prova de que o valor de R$738,06 foi bloqueado em conta poupança, o que caracteriza a impenhorabilidade.
De rigor, portanto, o acolhimento da impugnação aos bloqueios e determino o desbloqueio em favor dos executados.
Com o decurso do prazo recursal, para fins de levantamentos de valores, providencie a parte interessada o preenchimento do formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, comprovando nos autos, ficando a cargo do interessado o acompanhamento da efetiva liberação dos valores ou informar nos autos o não pagamento.
Expeça-se MLE.
No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), ADRIANO JOSE CARRIJO (OAB 136725/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 12:45
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:12
Bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 07:10
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 21:21
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 04:56
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 23:38
Suspensão do Prazo
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15/04/2024 22:43
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 03:41
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 23:02
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 22:06
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 19:53
Suspensão do Prazo
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07/10/2023 21:22
Suspensão do Prazo
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03/05/2023 15:26
Autos no Prazo
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13/12/2022 21:18
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 23:21
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 01:40
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 12:39
Suspensão do Prazo
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16/09/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2022 10:47
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2022 08:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
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31/08/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 09:36
Arquivado Provisoriamente
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09/09/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2020 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2020 13:38
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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24/08/2020 17:43
Conclusos para decisão
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24/08/2020 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2020 16:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2020 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
20/07/2020 16:33
Conclusos para decisão
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20/07/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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