TJSP - 1524526-78.2025.8.26.0228
1ª instância - 18 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524526-78.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA - - RUBENS GABRIEL DE MORAES GONÇALVES - - LUIZ ANDERSON DOS SANTOS -
Vistos.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em vista que, quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o investigado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra.
Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório, ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita.
Posto isso, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denúncia de fls. 130/133, com relação aos réus MARIA GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA, LUIZ ANDERSON DOS SANTOS e RUBENS GABRIEL DE MORAES GONÇALVES, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria.
Quanto aos requerimentos de fls. 97/101 e 102/106, mantenho a prisão preventiva decretada em relação aos acusados LUIZ ANDERSON e MARIA GABRIELA.
Isso porque persistem os motivos que ensejaram a sua imposição, na medida em que os réus, reincidentes específicos e em cumprimento de pena, foram presos em flagrante, por suposta participação em crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com variedade e uma quantidade significativa de porções de entorpecentes, havendo inequívoco fumus comissi delicti e periculum in libertatis, de maneira que a segregação cautelar é justificada tanto pela necessidade de manutenção da ordem pública, tanto para fins de se assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP).
No mais, não se observa, ictu oculi, mácula no flagrante homologado, conquanto as questões suscitadas devam ser apreciadas em cognição exauriente.
Em relação ao pedido de fls. 107/111, restou prejudicado, na medida em que a liberdade provisória do acusado RUBENS GABRIEL foi concedida em sede de Habeas Corpus, com alvará de soltura cumprido (fls. 141/144). 1.
Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08.
Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita.
Aguarde-se o cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso. 2.
Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo os acusados declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 3.
Havendo Defensor constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 4.
Desde já, ressalvada ainda a análise da Resposta à Acusação, em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 15:15 horas, a ser realizada de forma virtual, mediante apresentação dos réus LUIZ ANDERSON e MARIA GABRIELA, enviando-se link para participação.
Caso inexista sala disponível, requisito, desde logo, os réus, para que sejam trazidos pessoalmente ao fórum, constando endereço da 18ª Vara Criminal.
Intimem-se e requisitem-se os réus custodiados no CDP Diadema (fl. 159) e na Penitenciária Feminina de Santana (fl. 158), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional.
Em relação ao acusado RUBENS GABRIEL, em se tratando de réu solto, caso não disponha de meios para participar da audiência de forma virtual, poderá dirigir-se a este fórum, constando o endereço do mandado.
Requisite(m)-se o(s) Policial(is) Militar(es) ou Civil(is), para apresentação de forma virtual.
Intimem-se e/ou requisitem-se a(s) partes e testemunhas arroladas para a audiência virtual, na data acima indicada, colhendo-se e-mail e número de celular para envio de link, com URGÊNCIA, conforme Comunicado Conjunto n. 299/2024, item 3.2.
Caso não tenha(m) os dois dados em conjunto (e-mail e número de celular), deve(m) então ser intimado(s) para vir(em) pessoalmente ao fórum, constando o endereço da 18ª Vara Criminal.
Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. 5.
Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. 6.
Anoto que o laudo definitivo, cuja juntada foi pleiteada à fl. 130, item 3, já foi juntado pelo Zeloso Servidor às fls. 165/168.
Determino, portanto, a destruição dos entorpecentes por incineração (art. 50-A, da Lei nº 11.343/06), consoante pleiteado à fl. 130, item 3, reservando-se apenas a quantidade necessária para eventual realização decontraprova, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Oficie-se. 7.
Cientifique-se o Ministério Público quanto à audiência designada e intime-se o defensor constituído, via imprensa. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 520328/SP), MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 520328/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP), MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 520328/SP) -
18/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 03:15:00, 18ª Vara Criminal.
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17/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:58
Recebida a denúncia
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16/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:02
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/09/2025 11:01
Mudança de Magistrado
-
12/09/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/09/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 08:58
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/08/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 13:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 10:24
Mudança de Magistrado
-
23/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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23/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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