TJSP - 1000901-24.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000901-24.2024.8.26.0126/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roseli Aparecida dos Santos Ramos -
Vistos. 1 - Nos autos do incidente n. 1000901-24.2024.8.26.0126/ 02 foi deferido o levantamento do valor de R$ 2.895,61, com as devidas atualizações.
Portanto, defiro o levantamento do valor de R$ 23.302,60, com as devidas atualizações, em favor da parte credora. 1.1 - Providencie o exequente novo formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx) - - NSCGJ-SP, art. 1112, § 8º - , devido a implantação do Portal de Custas para expedição dos Mandados de Levantamentos Eletrônicos. 1.2 - Realizado o levantamento, retire-se a tarja de urgente. 2 - Impõe-se a intimação do credor para que se manifeste a respeito da satisfação integral da obrigação antes da prolação de sentença extintiva da execução.
Decorrido o prazo para manifestação, é que se poderá concluir pela concordância e extinção do feito.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
Processo extinto na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da presunção do pagamento.
Impossibilidade.
O silêncio do credor não pode ser equiparado à satisfação da obrigação.
Pagamento não se presume.
Deve ser demonstrado e não há nos autos nenhuma evidência nesse sentido.
Pelo contrário, há elementos a evidenciar a não ocorrência da quitação da dívida.
Sentença afastada.
Feito que deve ter regular prosseguimento.
Apelação provida. (Apelação cível n. 1000160-93.2020.8.26.0620, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Jairo Brazil, j. 25/05/2022).
Manifeste-se a parte exequente se houve integral cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, implicando o silêncio em concordância e extinção.
Int. - ADV: CAMILA CARVALHO PASIANI (OAB 495750/SP) -
08/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 19:58
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:45
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
22/07/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:07
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/07/2025 09:54
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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07/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:56
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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