TJSP - 1010902-64.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 06:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010902-64.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça uma vez que o motivo alegado não se encontra entre os previstos no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, -- se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, -- defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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