TJSP - 1006441-17.2014.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Bove Ferraz (OAB 318146/SP) Processo 1006441-17.2014.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Reqte: Paulo Roberto Barsi -
Vistos.
Homologo a partilha lançada nestes autos de arrolamento dos bens de Vicenza Delela Barsi às fls. 29/34, que faz força entre o inventariante, herdeiros, sucessores e eventuais intervenientes (artigo 515, inciso IV, CPC), ressalvadas inexatidões materiais, omissões e direitos de terceiros.
No arrolamento sumário, em que todos os herdeiros são capazes e estão acordes quando à partilha, ou quanto houver apenas um herdeiro (artigo 659 CPC), a partilha é homologada sem que haja prévia prova da quitação dos tributos, pois aqui é vedada a discussão sobre o lançamento e quitação de tributos e taxas judiciárias (artigo 662 CPC) : após a lavratura do formal de partilha ou carta de adjudicação, procede-se à intimação (via portal, email ou carta AR às procuradorias respectivas) do Fisco Federal e Municipal para lançamento dos tributos devidos (artigo 659 § 2º CPC) (obra citada, pg. 224), restando o interesse do Estado resguardado, uma vez que o formal de partilha apenas será registrado mediante a comprovação do pagamento do tributo (TJSP, AI 2045407-05.2017.8.26.0000, j. 22/05/2017).
Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha ; quanto ao ITCMD, o STJ fixou em seu Tema 1.074 que, no arrolamento sumário, é inexigível prova de seu pagamento para expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação : "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" (REsp nº 2.027.972/DF, j. 28/10/2022, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1074).
No caso dos autos, há certidão negativa federal às fls. 46 bem como certidão negativa de débitos municipais às fls. 51.
Também foi juntada certidão de homologação da declaração de ITCMD expedida pela Fazenda Estadual às fls. 52, pelo que desnecessária a intimação do fisco municipal, estadual e federal.
Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando eventual gratuidade deferida ; em caso positivo, providencie a parte o pagamento ; no silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual.
Transitado em julgado, caso queira, poderá a parte interessada se dirigindo até o cartório de notas requerer a expedição de formal de partilha, conforme provimento CG nº 31/2013, no prazo de 15 dias ou, transitada em julgado e, providenciado o necessário pelo inventariante, expeça-se formal de partilha e, a seguir, arquivem-se.
P.I.C -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:29
Homologada a Transação
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02/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 09:25
Processo Reativado
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22/02/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/10/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2022 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/07/2021 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2021 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2021 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:06
Processo Reativado
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03/05/2021 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2021 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2021 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2015 16:43
Arquivado Provisoramente
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26/06/2015 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2015 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2015 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2015 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2014 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2014 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2014 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2014 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2014 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/09/2014 15:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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