TJSP - 0022312-43.2025.8.26.0050
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022312-43.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CAIKE GABRIEL DOS SANTOS -
Vistos. 1- Cumpra-se o despacho de fls. 161. 2- Fls. 164/200: De início, quanto à preliminar de inépcia da denúncia, consigno que impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui possibilidade de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
Ademais, não é inepta a denúncia que contém condição efetiva que autorize o réu a proferir adequadamente a sua defesa.
Como ensina Júlio Francisco dos Reis: Ocorre inépcia quando a denúncia ou queixa não preenche os requisitos que a tornem apta para a instauração da ação penal.
Tais requisitos estão especificados no art. 41 do C.P.P., mas apenas dois inviabilizam a inicial: exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo. (in Denúncia e Queixa-Crime, p. 240, 1999).
Assim, observo que a denúncia, ao contrário do alegado, preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Quanto à preliminar para rejeição da denúncia por ausência de justa causa, não merece guarida.
A simples leitura da inicial acusatória deixa claro que ela contém a exposição do fato criminoso e descreve suficientemente a conduta imputada ao réu e suas circunstâncias, tal como exige o artigo 41 do CPP, não havendo se falar, dessa forma, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais, o fato objeto de apuração é considerado ilícito penal, havendo, desta forma, justa causa para oferecimento e recebimento da denúncia.
Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real.
Aliás, importante ressaltar que nesta fase processual não se analisa o mérito da ação penal, mas apenas há um juízo de admissibilidade dos requisitos ensejadores à deflagração de uma ação penal, quais sejam, denúncia apta, indícios de autoria e materialidade delitiva.
Portanto, como esta magistrada verificou haver justa causa para a ação penal, a denúncia foi recebida.
Quanto à preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, tem-se que não deve ser acolhida.
Conforme se extrai do documento de fls. 14, a vítima Rodolfo, ao proceder ao reconhecimento fotográfico, "descreveu os sinais característicos da PESSOA a ser reconhecido, como de pele morena, nariz largos e lábios grossos e, em seguida, colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes, entre eles Caike Gabriel dos Santos, RG 37151842, CPF *24.***.*28-60, foi(ram) imediatamente apontado(s) pelo(a) RECONHECEDOR(A), como a fotografia da pessoa que o abordou anunciando o assalto com a arma na cintura".
Destarte, tem-se que o ato realizado em solo policial está em consonância ao recente entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1258: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11.
Recurso especial provido, para absolver o réu." (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
No mérito, verifico que as alegações apresentadas pela defesa confundem-se com o mérito, demandam a produção de prova e serão oportunamente analisadas.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico.
Assim sendo, nos termos do artigo 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de Outubro de 2025 às 13h30 em expediente HÍBRIDO.
Intime-se o réu e sua defesa para COMPARECIMENTO PESSOAL.
Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, as vítimas e testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. 3- Manifeste-se o Ministério Público quanto à prova requerida pelo defesa, de juntada dos ERBS, uma vez que não há nos autos comprovação quanto à titularidade de qualquer linha em nome do acusado, bem como sobre o pedido de revogação da prisão preventiva. 4- Fls. 202: Concedo ao réu o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP) -
18/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 01:30:00, 26ª Vara Criminal.
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16/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/09/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Mandado
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02/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Ofício
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02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:56
Juntada de Mandado
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02/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:36
Desmembramento de Feitos
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 04:11:16, 26ª Vara Criminal.
-
14/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/07/2025 15:56
Recebida a denúncia
-
31/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 02:05:46, 26ª Vara Criminal.
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25/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:45
Evoluída a classe de classe_anterior para 283
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25/07/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Denúncia
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21/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/07/2025 14:13
Evoluída a classe de classe_anterior para 283
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21/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 15:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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12/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 10:39
Mudança de Magistrado
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12/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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11/07/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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