TJSP - 0005786-33.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005786-33.2025.8.26.0007 (processo principal 1000758-04.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fabio Zampieri - Jacqueline Gonçalves dos Anjos -
Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de título judicial (f. 55/59) em que a executada alega não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo, de tal forma que seria merecedora do benefício da justiça gratuita, o que impediria a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Arguiu ainda conexão com o feito nº 0005785-48.2025.8.26.0007.
Houve manifestação contrária do exequente (f. 106/118), seguida de manifestação da executada (f. 152/154).
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
A sentença proferida na ação monitória condenou a executada ao pagamento do valor constante do mandado monitório, além de custas e despesas processuais (feito principal nº 10000758-04.2024.8.26.0007).
Aquela fase de conhecimento deu origem a dois incidentes de cumprimento: (a) nº 0005785-48.2025.8.26.0007, referente à condenação principal, de titularidade do autor-exequente; (b) a presente execução nº 0005786-33.2025.8.26.0007, de iniciativa do patrono do autor, para execução de seus honorários sucumbenciais.
As duas execuções já tramitam apensadas, suprindo qualquer declaração de conexão.
No mérito próprio da impugnação, verifica-se que a executada é microempresária (f. 98/101) e deixou de juntar documentos vinculados à pessoa jurídica de modo a demonstrar incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo.
De fato, a executada limitou-se a apresentar documentos vinculados à pessoa natural.
Aliás, sequer na fase de conhecimento deste feito houve qualquer alegação nesse sentido, de modo que sequer há justificativa quanto à alteração das condições financeiras da executada, que motivassem o pedido formulado apenas nesta fase de cumprimento.
Por sua vez, vale recordar que ainda que fosse o caso de deferir a gratuidade processual (o que não se vislumbra), o benefício seria concedido com efeitos não retroativos, ou seja, ex nunc, não abrangendo condenações sucumbenciais da fase de conhecimento (AgRg no AREsp nº 342.895/ES, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24.04.2014).
Deste modo, nem assim, seria o caso de se extinguir a execução.
Posto isso, rejeito a impugnação.
Sem honorários (Súmula 519 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Int. - ADV: CAROLINE ALMEIDA MARTINS (OAB 513800/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:27
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:28
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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