TJSP - 1083633-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083633-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Zion Gestão de Empresas Ltda. -
Vistos. 1 - ZION GESTÃO DE EMPRESAS LTDA. moveu a presente "Ação Declaratória de Dissolução de Sociedade c.c.
Cobrança de Multa e Restituição de Valores Pagos" em face de SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., alegando que: (1) Em 14.12.2023, as partes firmaram três instrumentos contratuais relativos à aquisição, pela Autora, da unidade nº 1504 do empreendimento Rasme Abduch, destinado a hotelaria em São Paulo. (2) O prazo para conclusão da obra era 31.07.2024, com tolerância de 180 dias, findando-se em 31.01.2025. (3) Ultrapassado o prazo, passou a ser devida multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor aportado pela Autora (R$ 1.660,14). (4) A Autora solicitou acesso à obra, mas lhe foi enviado apenas relatório fotográfico insuficiente. (5) Notificou a Ré, requerendo autorização de visita e pagamento da multa. (6) A Ré reconheceu a dívida e prometeu pagar, além de agendar a visita, mas nada fez até a presente data. (7) A Autora reiterou a cobrança em 30.04.2025, advertindo quanto à resolução do contrato por inadimplemento. (8) Diante da inércia da Ré, a Autora ajuizou a presente ação para rescindir o contrato, dissolver a sociedade em conta de participação e reaver os valores investidos.
Diante do exposto, requer a parte autora: a rescisão do contrato firmado e a dissolução da sociedade em conta de participação; a condenação da Ré à restituição dos aportes realizados (R$ 332.028,00), com correção monetária e juros moratórios; o pagamento da multa contratual mensal de R$ 1.660,14 desde 31.01.2025 até a dissolução da sociedade (ou, subsidiariamente, até a entrega do empreendimento e chaves). É o relatório. 2 - Em se tratando de ação de dissolução de sociedade em conta de participação, a demanda será processada na forma do procedimento especial da ação de exigir contas, sem prejuízo de que seja decretado o rompimento do contrato no âmbito da primeira fase desse rito bifásico.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM PEDIDO DE DISTRATO DO CONTRATO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - No caso em tela, a sentença foi no seguinte sentido: a) procedência do pedido de exigir contas; b) extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de distrato do contrato e suspensão de qualquer conduta voltada à dilapidação do patrimônio - Autor que sustenta a possibilidade de cumulação do pedido de exibição de contas com o de dissolução e liquidação da sociedade em conta de participação - Art. 996, Código Civil - Considerando que a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (art. 993, CC), não se pode falar propriamente em dissolução (parcial ou total) da sociedade.
Porém, é cabível o pedido de rescisão do contrato, seguido de "liquidação" no bojo da ação de prestação de contas (art. 996, CC).
Primeiro, que a própria ré ao responder a apelação, concordou expressamente com o distrato.
Segundo, que o art. 996, CC, é categórico ao preconizar que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Nesse passo, nada obsta a que, já nessa 1ª. fase, seja decretado o rompimento do contrato - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1034889-70.2018.8.26.0506, Relator(a): Sérgio Shimura, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 03/12/2019, Data de publicação: 03/12/2019) (grifo nosso) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - Considerando que a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (art. 993, CC), não se há cogitar em reconhecimento e dissolução da sociedade - O art. 996, Código Civil, é categórico ao preconizar que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1010166-24.2017.8.26.0602, Relator(a): Sérgio Shimura, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 31/01/2020, Data de publicação: 31/01/2020) (grifo nosso) Fixada essa premissa, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para adequar os pedidos ao procedimento de direito. 3 - Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 332.028,00, nos termos do art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se o precedente seguinte: Ação de apuração de haveres.
Decisão saneadora que indeferiu tutela de evidência e acolheu impugnação ao valor da causa.
Inconformismo do espolio-autor.
Não acolhimento.
Em regra, nas ações de dissolução parcial de sociedades e apuração de haveres, esta C.
Câmara tem entendido que, na impossibilidade de precisar ou estimar os haveres antes da liquidação, o valor da causa deve ter em conta o valor da participação no capital social.
No caso, entretanto, o agravante estimou, na petição inicial, o valor que entende devido e, assim, por corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, § 3º, do CPC), esse deve ser o valor da causa, como indicado na decisão recorrida.
Quanto à tutela de evidência, considerando que a parte adversa questionou a quantia apontada na inicial como incontroversa e tendo em vista que se trata de questão técnica, não estão presentes os requisitos do art. 311, I ou IV, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumentonº 2270558-13.2022.8.26.0000, Relator(a): Grava Brazil, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 14/02/2023, Data de publicação: 15/02/2023) (grifo nosso) 4 - No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, providencie a parte autora a complementação do recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação na modalidade pretendida, conforme teor da certidão de fls. 72.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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