TJSP - 1107626-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107626-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Zaraboxter Participaçoes Ltda -
Vistos. 1 - ZARABOXTER PARTICIPAÇÕES S.A. moveu a presente "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência" em face de AUTO POSTO POLO SUL LTDA., alegando que: (1) Em 27/09/2019, foi firmado contrato de licença de uso da marca BOXTER e derivados entre RGN Intermediações em Cobrança EIRELI e o réu, com prazo de 60 meses, encerrando-se em 27/09/2024, sem prorrogação. (2) Antes de sua dissolução, a RGN transferiu à autora a titularidade da marca BOXTER, cessão deferida e publicada pelo INPI em 31/03/2021. (3) Em 10/02/2025, a autora notificou extrajudicialmente o réu para cessar o uso da marca, concedendo prazo de 15 dias, mas não houve cumprimento. (4) O réu continua utilizando indevidamente as marcas BOXTER, BOX OIL e marcas figurativas (testeira, bomba de combustível e totem de preços) em seu estabelecimento. (5) Tal conduta gera risco de confusão ao consumidor, prejuízo à imagem da autora e caracteriza concorrência desleal.
Diante do exposto, requer a parte autora: A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada de todos os elementos visuais das marcas BOXTER, BOXTER OIL e das três marcas figurativas do estabelecimento do réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na retirada definitiva da identidade visual. É o relatório. 2 - Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder às partes requeridas a oportunidade de se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por 72 (setenta e duas) horas, não causará prejuízo à parte demandante.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de recebimento desta decisão-ofício.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela parte autora, instruída com cópia da petição inicial e entregue à parte requerida, o que deverá ser comprovado em 2 dias.
Além de qualquer outro meio de notificação que se pretenda, deve-se enviar a presente ao e-mail em que tradicionalmente há troca de comunicação entre as partes, comprovando-se a pertinência do endereço eletrônico eleito.
Com a manifestação da parte requerida ou decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, tornem conclusos para decisão sobre a tutela de urgência requerida.
Esclareço, desde logo, que com a juntada de procuração e/ou manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada.
Intimem-se. - ADV: MARILIA ANAYA COELHO (OAB 425384/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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