TJSP - 1006143-62.2017.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006143-62.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilson Rodrigues Nogueira - Fernanda Cristina Urbano -
Vistos.
O(A)(s) exequente(s) pleiteia(m) a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SisbaJud.
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para a satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud.
Tal tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueadas as importâncias de R$ 544,50, R$ 22,39 e R$ 26,31, totalizando o montante de R$ 593,20 em nome da executada.
A fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado, via SisbaJud.
Seguem minutas.
No mais, pelo sistema Renajud foi(ram) realizada(s) pesquisa(s) de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Porém, tal(is) tentativa(s) restou(aram) infrutífera(s), conforme minuta(s) que segue(m).
Determinei a requisição de declaração de bens e rendimentos da executada, restando frutífera.
Tendo em vista o disposto no Provimento CG nº 21/2018, seguem anexas documentações obtidas através do sistema InfoJud, as quais, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, estão configuradas para acesso restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas.
Nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca do bloqueio realizado e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade.
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à)(s) exequente(s) a possibilidade de também se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s) realizado(s).
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), tornem os autos conclusos, com urgência, para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC.
Intime-se. - ADV: GIOVANA RODRIGUES NOGUEIRA RIBAS (OAB 520598/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP), PALOMA DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 249469/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 01:42
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:44
Decisão Determinação
-
13/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:31
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 12:22
Arquivado Provisoriamente
-
18/01/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2020 04:40
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 21:54
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 22:57
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 23:02
Suspensão do Prazo
-
10/04/2020 02:02
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 01:28
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 01:20
Suspensão do Prazo
-
31/08/2019 22:21
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 00:42
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 02:01
Suspensão do Prazo
-
22/02/2019 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/02/2019 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2019 11:01
Processo Suspenso por 1 ano
-
11/02/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2018 12:23
Juntada de Mandado
-
06/12/2018 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2018 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2018 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2017 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2017 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2017 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 17:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2017 12:01
Decisão
-
19/10/2017 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 11:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2017 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2017 10:20
Decisão
-
15/09/2017 09:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 11:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 10:19
Decisão
-
11/09/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 08:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2017 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2017 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2017 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2017 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 09:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 14:19
Juntada de Mandado
-
19/07/2017 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2017 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2017 15:19
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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