TJSP - 1015117-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015117-89.2025.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Sandra Correa Monteiro - Banco Agibank S.A. - - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco C6 S/A - - Banco Mercantil do Brasil S.A. e outro -
Vistos.
Trata-se de procedimento que visa a repactuação de dívida, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Para a instauração do referido procedimento, faz-se imprescindível o enquadramento do consumidor na qualidade de superendividado, o que pressupõe a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
No presente caso, em que pese a autora alegue se enquadrar na referida situação, não há documentos que embasem a alegação juntados com a inicial.
Assim, determino que a autora efetue a juntada de planilhas e documentos que evidenciam o alegado superendividamento, devendo juntar: (i) cópias das faturas de seus cartões de créditos dos últimos 12 (doze) meses; (ii) cópia dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias (incluindo do banco que não juntou, conforme acima mencionado) dos últimos 12 (doze) meses; (iii) cópias das contas mensais básicas que alega pagar (aluguel, alimentação, luz, água, etc) e os comprovantes de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual e Cominatória Repactuação de dívidas - Contratos Bancários Superendividamento Extinção do Feito, sem resolução do mérito Insurgência que não prospera Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial ao princípio da dialeticidade Indeferimento da Inicial lastreado na inércia do Apelante em apresentar a documentação necessária para a análise de seu pedido Termos da petição inicial e da Insurgência apresentada imprecisos Fatos não contrariados em sede recursal - Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento, mesmo instado a fazê-lo Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC Desnecessidade Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001957-92.2023.8.26.0396; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Deverá a requerente, também, esclarecer as circunstâncias em que se deu a alegada situação de superendividamento juntando documentação que evidencie a sua boa-fé (art. 54-A, §1º, CDC) Destaca-se, ademais, que a parte autora não acostou os contratos que pretende a posterior inclusão no plano de pactuação de dívidas, ocorre que se tratam de documentos considerados indispensáveis, posto que necessário para a análise da matéria.
A alegação de que não obteve as cópias não convence, porque poderia ter ajuizado anterior pedido de produção antecipada de prova.
Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. "Ação de Repactuação de Dívidas Com Pedido de Liminar Prevista no art. 104-A do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/21 Superendividamento)".
Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Apelação. (1) Gratuidade de justiça.
Documentos demonstrativos da necessidade.
Manutenção do benefício concedido na instância de origem. (2) Pedido de restituição do valor recolhido a título de custas iniciais.
Impossibilidade.
Recolhimento efetuado anteriormente à concessão do benefício da gratuidade de justiça. (3) Petição inicial.
Narrativa genérica sobre necessidade de repactuação de dívidas, apenas com indicação dos valores dos mútuos, das parcelas mensais e datas de celebrações dos contratos.
Instrumentos contratuais não trazidos com a inicial.
Impossibilidade de processamento da demanda. (4) Determinação de emenda da petição inicial.
Descumprimento.
Indeferimento (art. 321, par. único, do CPC). (5) Recurso não provido". (TJSP; Apelação 1008418-14.2022.8.26.0009; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Assim, determino que a parte autora efetue a juntada dos contratos impugnados e que pretende a inclusão no posterior plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, não se pode desconsiderar que a autora terá que apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e deverá indicar exatamente o valor que pretende efetuar o pagamento em relação a cada devedor, o que inexiste nos autos.
A autora se limita a indicar que pretende dispor de 35% de sua remuneração líquida, sem indicar precisamente quanto pretende pagar por mês a cada credor, qual o saldo em aberto em relação a cada contrato (ou seja, quanto falta pagar dos empréstimos em relação a cada contrato), sendo que deverá se atentar que o prazo máximo de pagamento é de 5 (cinco) anos, o que inviabiliza até um acordo na audiência a ser designada.
Assim, deverá a autora indicar com precisão qual plano de pagamento pretende apresentar perante a audiência de conciliação a ser designada, observando-se os parâmetros acima indicados: qual o saldo residual em aberto de cada contrato; qual o valor de parcela pretende pagar em relação a cada contrato para quitação dos empréstimos, atentando-se do prazo máximo de 5 anos para pagamento de todas as dívidas.
Prazo para cumprimento de todas as determinações: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação da autora, ou transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP), SILVANEY ISABEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 42291/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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