TJSP - 1020315-42.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020315-42.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Roberto Monteiro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se Retiro a tarja de segredo de justiça porque não há causa jurídica que a justifique.
O pedido formulado deverá tramitar como produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, e seus incisos, do CPC.
Isso porque a notificação remetida não cumpre com as formalidades necessárias para possibilitar pedido de imposição de obrigação de fazer, pela via ordinária, como pretendeu a parte autora.
Sobre o tema, assim decidiu recentemente o E.
TJSP. "APELAÇÃO CÍVEL - Exibição de documentos - Ação de obrigação de fazer - Sentença que recebeu o pedido como produção antecipada de provas e homologou a prova produzida, sem condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios - Inconformismo da autora.
Pretensão da parte autora no sentido de compelir o banco réu a exibir contrato bancário celebrado entre as partes.
Possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos desde que preenchidos requisitos, dentre eles, comprovação de solicitação administrativa prévia e negativa da Instituição, assim como o recolhimento do custo do serviço.
Necessidade de observância do disposto no REsp 1.349.453/MS, julgado no rito do art. 543-C do Código de Processo de Civil/1973 (Tese firmada no Tema n.º 648). Ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Pedido administrativo que não observou as formalidades necessárias (enviado por e-mail sem identificação da parte solicitante) - Cenário que conduziria à extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Possibilidade, no caso, de recebimento do pedido inicial como produção antecipada de provas, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, considerando a especial circunstância de ter o réu trazido aos autos a documentação solicitada pela autora - Documentos exibidos que têm o condão de justificar ou evitar a propositura de ação judicial, nos termos do art. 381, inciso III, do CPC - Interesse de agir da autora configurado para pleitear a exibição dos contratos sem caráter contencioso, por meio da produção antecipada de provas, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido.
Homologação da prova produzida.
Instituição financeira ré que trouxe aos autos a documentação que dispunha a respeito do contrato firmado com a autora.
Honorários advocatícios.
Impossibilidade de arbitramento.
Ausência de litigiosidade entre as partes.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1150842-63.2023.8.26.0100; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025)" À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum.
Cite-se e intime-se a parte ré para conhecimento da presente ação e, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar o contrato de n.º 0095984624.
Neste procedimento não se admite defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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