TJSP - 0012153-02.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012153-02.2023.8.26.0506 (processo principal 1004410-55.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Residencial Ilha de São Francisco -
Vistos.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos.
Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:05
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 04:01
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 23:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:57
Expedição de Carta.
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25/10/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 07:47
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2023 14:36
Mudança de Magistrado
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03/07/2023 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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