TJSP - 1009291-88.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB 410952/SP), André Felipe Elias Paglioto Valinhos (OAB 465440/SP) Processo 1009291-88.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Moises Rodrigues Vitor - Exectdo: Empreiteira Snf Construções Eireli - Me -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O caso em tela, versa basicamente sobre a cobrança do autor pelos serviços realizados na obra do réu.
Deprede-se da inicial, "ictu oculi que a parte ré deixou de adimplir a importância contratual bem como a multa rescisória pelo encerramento antecipado do contrato.
Pois bem.
Após detida análise do caso, entendo que a lide só pode ser adequadamente solucionada após a produção de prova pericial e elaboração de memoriais. É que embora o autor alegue que a ré deixou de proceder os pagamentos do contrato firmado, entendo que a parte ré forneceu elementos (fotos e vídeos) que demostra que o serviço executado pelo autor, a principio, não foi executado dentro das conformidades técnicas e com incompatibilidade com o projeto arquitetônico.
No caso concreto, tal conclusão afasta a competência deste Juizado diante da impossibilidade de realização de prova técnica nos moldes do Código de Processo Civil, com realização de perícia, concurso de assistentes técnicos e apresentação de laudo conclusivo.
Impedir a ré de demonstrar cabalmente que os serviços executados parcialmente pelo autor lhe causaram diversos prejuízos e não foram concretizados dentro dos parâmetros técnicos, configuraria cerceamento de defesa que não pode ser admitido.
Neste sentido, diante da evidente inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, a demanda deverá ser imediatamente extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da possibilidade de que a empresa autora ingresse com a demanda perante o juízo comum, no qual poderá ser realizada a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 19:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 15:42
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 19:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 16:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/05/2023 16:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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