TJSP - 1035900-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035900-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Emerson de Faria Alves - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de diárias do período citado na petição inicial, observando os dias úteis e a forma de cálculo prevista nos artigos 2º e 8º, do Decreto nº 48.292/2003, aplicando, se o caso, o acréscimo dos percentuais previstos no artigo 3º, do mesmo Decreto, descontando-se o montante pago a título de abono de transferência e ajuda de custo para alimentação.
Sobre a importância devida, apurada em cumprimento de sentença, não incide imposto de renda e desconto previdenciário, dada sua natureza indenizatória.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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