TJSP - 1039094-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039094-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gerson Clorado - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Gerson Clorado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar a ré a apostilar o direito dos autores ao recebimento do adicional noturno, em que pese terem feito a opção pelo regime de subsídio; (ii) condenar a ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor 150, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79 e; (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: WILSON LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 343098/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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