TJSP - 1000401-32.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000401-32.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Heraldo Sergio Possebon - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para CONDENAR a requerida a: a) apurar e descontar a contribuição previdenciária devida pela autora de forma isolada, sobre cada um dos benefícios por ela percebidos, afastando a somatória prevista na legislação estadual; e, b) respeitada a prescrição quinquenal, restituir à parte autora as parcelas recolhidas a maior em virtude da não observância do cálculo em separado, até o devido apostilamento, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos a contar dos respectivos descontos (indevidos) e acrescidos de juros de mora, a contar do transito em julgado, nos termos da Súmula 188/STJ.
Fixo a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária incidentes.
Sobre as parcelas/diferenças anteriormente vencidas, permanece a força vinculante dos temas 810 do E.
STF e 905 do E.
STJ.
Sem condenação de sucumbência, de acordo com o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), que assim dispõe: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais. 1.
As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2.
Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...) 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colégio Recursal.
P.I.C.
Sao Jose do Rio Pardo, 27 de agosto de 2025. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:21
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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