TJSP - 1039014-20.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:30
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 19:33
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:36
Petição Juntada
-
12/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 14:00
Ato ordinatório
-
07/02/2025 10:57
Petição Juntada
-
30/01/2025 10:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:07
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 18:35
Petição Juntada
-
18/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:46
Petição Juntada
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09/09/2024 11:31
Petição Juntada
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04/09/2024 09:05
Petição Juntada
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03/09/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2024 12:25
Petição Juntada
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22/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 12:06
Remetido ao DJE
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22/08/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2024 16:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/05/2024 14:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/05/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2024 15:37
Contrarrazões Juntada
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16/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
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16/05/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 06:43
Apelação/Razões Juntada
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13/05/2024 21:35
Apelação/Razões Juntada
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23/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 07:43
Julgada improcedente a ação
-
07/03/2024 14:21
Conclusos para Sentença
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26/01/2024 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2023 02:42
Pedido de Habilitação Juntado
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20/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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16/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 05:35
Réplica Juntada
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17/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
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12/10/2023 00:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 05:49
Contestação Juntada
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07/09/2023 05:11
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1039014-20.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Pereira dos Santos -
Vistos.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Trata-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde requer a parte autora a imediata cessação dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, ao argumento de ter contratado empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável,o que torna a dívida "eterna".
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela inexistência de elementos que evidencie a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo controversa a contratação que ora se discute, de forma que a cautela recomenda que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, razão pela qual indefiro o pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Campinas, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:30
Carta Expedida
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28/08/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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