TJSP - 0004158-06.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004158-06.2025.8.26.0590 (processo principal 1007204-20.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Claudio Pacomio Custodio - BANCO BRADESCO S.A. - Face a concordância manifestada pelo credor ao cálculo apresentado pelo devedor, de rigor o reconhecimento do excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada para o fim de fixar o débito em R$ 21.033,86.
No mais, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o soerguimento da importância de R$ 21.033,86, em favor do credor e da quantia remanescente em benefício do banco-devedor, mediante a apresentação pelos patronos dos Formulários de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019.
Com atendimento, expeçam-se os MLEs.
A questão alusiva ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada na fase de cumprimento de sentença foi decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial número 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (REsp 1.134.186/RS Órgão Julgador: Corte Especial Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Data do Julgamento: 01/8/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 21/10/2011) (g.n.).
Nesse sentido, também, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual foi acolhida a impugnação ofertada pelo agravante para o fim de redução do valor da execução, sem condenação em honorários advocatícios - honorários devidos aos advogados do agravante pelo acolhimento da impugnação - entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ - decisão reformada para o fim de condenar o agravado em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução- reconhecido agravo provido (Agravo de Instrumento 2115111-08.2017.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/8/2017) (g.n.).
In casu, ante o reconhecimento de excesso de execução, faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios diante do princípio da causalidade, sendo correto que a parte exequente responda pelos ônus sucumbenciais. À luz dessas considerações, condeno o exequente impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução, ou seja, sobre o valor da diferença atualizada entre o valor inicialmente pleiteado pelo exequente, e o valor reconhecido como efetivamente devido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida.
P.R.I.C. - ADV: LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 456132/SP), LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 456132/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
29/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:37
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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