TJSP - 1003488-82.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003488-82.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Vicente de Paula - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois, a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo.
A propósito, o seguinte trecho do v.
Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1027694-74.2024.8.26.0554; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025): "Conquanto o Código de Processo Civil mencione a 'especificação de provas' apenas em seu art. 348, consolidou-se, na praxe judiciária, a determinação, feita pelo Juízo, para que as partes assim se manifestem tão logo apresentada a contestação, pois é medida útil de preparação do processo, que permitirá ao magistrado avaliar se é a hipótese de julgamento conforme o estado, ou então de sanear o feito preparando-o para dilação probatória, o que (i) não vulnera a ampla defesa, pois determinada após a contestação, e (ii) reforça o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo".
Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas).
Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARISTELA RODRIGUES LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33436/SP), MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/08/2025 20:57
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 06:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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