TJSP - 1002853-45.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002853-45.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria Iannucci Lopes -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 66 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a decretação do segredo de justiça porque ausentes os requisitos legais - artigo 11 do CPC; o pedido inicial não envolve questão de estado da pessoa, tampouco há que se falar em preservação da intimidade da parte ou interesse público.
O sistema judiciário nacional exige, por expressa previsão constitucional, que os processos e julgamentos sejam públicos e tal regra só pode ser afastada em situações específicas, sendo que a efetiva satisfação da medida pleiteada nos presentes autos não justifica em absoluto a exceção de tal preceito.
Registre-se que eventuais documentos acorbertados por sigilo devem ser categorizados pelo advogado nomeado junto à pasta do processo digital, como documento sigiloso, a fim de preservar a divulgação dos dados. 3.
Prosseguindo, não existe prova inequívoca, neste juízo de cognição sumária, dos fatos aduzidos pelo autor em inicial, que pudesse conduzir a um juízo de verossimilhança quanto à abusividade dos encargos exigidos pelo réu.
Ressalte-se que não basta a alegação de suposta cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros e outros encargos para que seja deferida em liminar a correção das parcelas que entende devidas, especialmente porque se trata de contrato com taxas previamente pactuadas e, repita-se, em cognição sumária, é possível inferir que a autora consentiu livremente com os termos contratuais no momento da assinatura do documento (fls. 44/56).
Neste cenário, deverá prevalecer o valor contratado até que haja eventual pronunciamento favorável à pretensão do reconhecimento das supostas abusividades/nulidades, o que somente se admite após o término da instrução processual.
Sendo assim, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 5.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:01
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 03:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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