TJSP - 1014650-72.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 01:28
Suspensão do Prazo
-
20/01/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Phelipe Maciel de Oliveira (OAB 459091/SP), Leidiane do Amaral Fernandes (OAB 464365/SP) Processo 1014650-72.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Alberto Rossi, Maria Naidilene Alves Bezerra - 1 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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