TJSP - 0009540-53.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:28
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:26
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/05/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 13:53
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 09:05
Suspensão do Prazo
-
09/07/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 04:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 16:32
Autos no Prazo
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11/05/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 09:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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08/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:11
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 00:18
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:38
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 02:14
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/10/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maiara Mora Cardia (OAB 369159/SP) Processo 0009540-53.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: For Pet Clínica Veterinária Ltda -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. -
15/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 09:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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