TJSP - 1012997-12.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012997-12.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Juciri - Joicy Kithiane Marques Espinoza -
Vistos.
Fls. 43/115: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em apreço, não foram, todavia, apresentados dados e documentos suficientes para se concluir no sentido da impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares.
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira.
A natureza e do objeto da causa, a contratação de advogado particular, ao invés da assistência pela Defensoria Pública, e a ausência de documentos suficientes para se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência tornam igualmente inviável a concessão da gratuidade.
Os documentos de fls. 62/115 indicaram, ademais, rendimentos superiores ao ganho médio da população e não condizentes com a hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela parte executada.
Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo apresentada no prazo de quinze dias.
Int. - ADV: ISABELA ORASMO PEREIRA (OAB 526532/SP), SUELLEN ARAUJO GOMES (OAB 402804/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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