TJSP - 1008645-97.2021.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008645-97.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hansatécnica Comércio e Representações SA -
Vistos. 1.
P. 121: observo que a executada Comercial DRC Ferramentas e Acessórios foi extinta de forma voluntária (p. 122/124), o que autoriza o reconhecimento da sucessão através de seus sócios, notadamente porque houve o encerramento regular das atividade, em que pese o elencado pelo demandante.
Nestes termos, é possível equiparar a morte da pessoa natural com a extinção de uma sociedade limitada, ocorrendo a sucessão desta através de seus sócios, que devem responder subsidiariamente e de forma limitada aos valores recebidos na partilha da sociedade.
Ademais, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda deve ocorrer sem a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na medida que não se fala em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas em sucessão de sociedade limitada extinta de forma regular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA FORMALMENTE EXTINTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
Insurgência sobre decisão que determinou fosse o pedido de inclusão do titular da agravada, formal e voluntariamente dissolvida, autuado como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo assim a sucessão material e processual.
Encerrada formalmente a sociedade com declaração de inexistência de passivos, autorizava-se a responsabilização do sócio pelos débitos existentes (não informados no ato societário).
Desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, vez que, diante da extinção formal da pessoa jurídica, não subsistia personalidade jurídica a ser desconsiderada.
Precedentes desta Turma julgadora e do Egrégio TJSP.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20063957120238260000 SP 2006395-71.2023.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.SUCESSÃO PROCESSUALDOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine asucessão processualda sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza asucessão processualprevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. (...) 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Desse modo, em vista da evidente ausência de legitimidade da sociedade limitada para integrar a demanda, pois não mais possui personalidade jurídica, é o caso de inclusão dos sócios no polo passivo do feito. 2.
Assim, proceda a serventia com a substituição do polo passivo da demanda, excluindo a empresa executada Comercial DRC Ferramentas e Acessórios e incluindo em seu lugar os sócios EMERSON ROGERIO PEREIRA (CPF nº *78.***.*74-62) e FLAVIA MILENA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA (CPF nº *66.***.*74-48).
Providencie a serventia as retificações necessárias junto ao sistema informatizado. 3.
Em termos de prosseguimento, deverá a exequente proceder com o recolhimento das taxas necessárias à citação dos referidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, providencie-se a serventia o necessário à cientificação dos sócios recém incluídos junto ao polo passivo processual. 5.
Em caso de inércia quanto às determinações impostas, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 6.
O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP) -
18/09/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 12:29
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 21:49
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/02/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 08:09
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 21:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 11:34
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1142871-90.2024.8.26.0100
Jose Moreira da Silva Junior
Flavio Amaral Lattes
Advogado: Clayton Torres de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 16:15
Processo nº 1000972-18.2024.8.26.0452
Deborah Alves de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Patricia Regina Moreno de Souza Fantinel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 10:14
Processo nº 1000972-18.2024.8.26.0452
Deborah Alves de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Patricia Regina Moreno de Souza Fantinel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 13:45
Processo nº 0001131-24.2025.8.26.0587
Alemoa S/A. Imoveis e Partic.
Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao
Advogado: Rogerio do Amaral Silva Miranda de Carva...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2022 10:32
Processo nº 1501655-22.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Santa Felicidade Transporte e Logistica ...
Advogado: Rafael da Rocha Guazelli de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 17:30