TJSP - 0000491-69.2024.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000491-69.2024.8.26.0356 (processo principal 1004278-60.2022.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gustavo Henrique Quilles - - Giselle Hermínio Reis Quilles -
Vistos.
O artigo 779, inciso I do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, o que no caso em tela restou prejudicado, pois certificou o sr.
Oficial de Justiça que o veículo VW/Saveiro, placa FUR9A18 pertence a terceiro, o que, por si, impede a sua constrição por débito alheio.
Saliente-se que não se confunde a posse com a propriedade do veículo.
Ademais, em sendo infrutífera a pesquisa Renajud de f.41, há provas de que referido veículo não é de propriedade do executado.
Assim, o quanto certificado a f. 91 firma a presunção de propriedade em favor de pessoa diversa do devedor, sendo irrelevante, portanto, que o veículo possa estar sendo usado por ele.
Além disso, não há provas de que a propriedade do veículo em nome de terceiros seria para o executado se esquivar do pagamento de seus débitos.
Nesse mesmo sentido: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora e avaliação de veículo registrado em nome de terceiro, mas utilizado pelo executado.
Alegação de que são comodatários do automóvel e que a decisão desafia a coisa julgada em embargos de terceiro.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a penhora do veículo Fiat Toro é legítima, considerando a alegação de propriedade de terceiro e a utilização do veículo pelo executado.
III.
Razões de Decidir: A propriedade de bens móveis é transferida pela tradição, não pelo registro.
Ausente prova de efetiva tradição do veículo ao executado.
A utilização do veículo pelo executado não atribui, por si só, a propriedade do bem.
Insubsistente a penhora realizada sobre o veículo de propriedade de terceiro.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido.
Tese de julgamento: A propriedade de bens móveis é transferida pela tradição, não pelo registro.
A utilização do veículo pelo executado não atribui, por si só, a propriedade do bem.
Ausência de prova cabal acerca da blindagem patrimonial.
Legislação Citada: Código Civil, art. 1.267.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000541-60.2017.8.26.0118, Rel.
Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2020."(TJSP; Agravo de Instrumento 2030662-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) "Compra e venda - Cumprimento de sentença - Penhora de veículo utilizado pelo executado, mas de propriedade de terceiro - Posse pelo executado sem prova da tradição com intenção de transferência da propriedade do veículo - Mera detenção - Penhora afastada - Agravo provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2169094-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020) Diante disso, indefiro o pedido de penhora de f. 95.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: MILTON PARDO FILHO (OAB 136665/SP), MILTON PARDO FILHO (OAB 136665/SP) -
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 00:48
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
06/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:33
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
07/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2024 09:39
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
24/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 18:13
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
02/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2024 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 18:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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