TJSP - 1002101-58.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:22
Homologada a Transação
-
30/09/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emilio Carlos Canelada Zampieri (OAB 132784/SP) Processo 1002101-58.2023.8.26.0431 - Divórcio Litigioso - Reqte: Solange de Araujo Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Anote-se.
Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora o deferimento alimentos provisórios para si.
A tutela de urgência prestigia a eficiência da prestação jurisdicional e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade dos efeitos antecipados.
In casu, não obstante os argumentos trazidos pela autora, inexiste viabilidade para a concessão da tutela de urgência.
Afigura-se precipitada a concessão imediata da liminar, já que, mercê da natureza da controvérsia, há possibilidade da requerida comprovar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Somado ao fato de que as partes já encontram-se separadas de fato a mais de três anos, necessitando assim, de uma maior instrução probatória, para análise da necessidade e possibilidade.
Em outras palavras, a matéria discutida não se mostra incontroversa ou comprovada ainda que de maneira aparente, reclamando, pelo contrário, o exame de fatos e provas à luz do contraditório.
Portanto, REJEITO o pedido de antecipação da tutela.
Designo o próximo dia 25/09/2023 às 09:00h, para a realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Anote-se na agenda do SAJ.
O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ DE 15 (QUINZE) DIAS E FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA ACIMA MENCIONADA, ficando consignado que, caso a parte requerida não tenha condições de constituir advogado para audiência supra mencionada, deverá comparecer à sala da OAB, subseção desta Comarca, a fim de ser-lhe nomeado um profissional, nos termos do Convênio da Assistência Judiciária.
As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, através de Advogado, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação.
A audiência virtual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador; se através de smartphone, o aplicativo precisa estar instalado), mediante link de acesso que será enviado pelo Chefe de Seção Judiciário do CEJUSC ao e-mail de todos os participantes.
No dia da solenidade, os envolvidos deverão ingressar à reunião virtual, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, através do link a ser recebido no e-mail, por computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos com foto para sua identificação.
Assim, determino: 1) ao(s) advogado(s) das parte autora que informe(m) nos autos o e-mail ou número de celular smartphone com whatsapp de todos os participantes. 2) ao oficial de justiça, a quem esta diligência for incumbida, que obtenha o número de celular com whastapp e o e-mail do requerido.
No caso de a parte não dispor de equipamento tecnológico para participar do ato de forma virtual, deverá ser orientada, pelo oficial de justiça, a comparecer presencialmente ao CEJUSC local, no dia e horário designados, portando documento oficial com foto.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Int. -
23/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:24
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/09/2023 09:00:00, 2ª Vara.
-
22/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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