TJSP - 1000359-64.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000359-64.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Gustavo Soler Bregadioli - - Erica Cristina dos Santos Soler Bregadioli - Laboratório Biomed S/c Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ GUSTAVO SOLER BREGADIOLI e ERICA CRISTINA DOS SANTOS SOLER BREGADIOLI em face de LABORATÓRIO BIOMED SC LTDA, em razão de resultado errôneo em exame laboratorial para detecção de HIV.
Alegam os autores que o Sr.
Luiz Gustavo realizou exame de sangue em 07/01/2025 no laboratório réu, como preparação pré-operatória para cirurgia bariátrica, tendo obtido resultado reagente para sorologia do HIV com "elevadíssima carga viral".
O resultado positivo teria gerado grave abalo psicológico e conjugal no casal, levando-os, inclusive, a dormirem em quartos separados e a considerarem a dissolução da união estável.
Posteriormente, os autores realizaram novos exames em outro laboratório (UNIMED) nas datas de 16/01/2025 e 05/02/2025, os quais apresentaram resultado negativo para HIV.
Sustentam que houve erro no exame realizado pelo réu, gerando danos morais passíveis de indenização.
Em contestação, o laboratório réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como unidade coletora, tendo encaminhado o material biológico ao laboratório DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, CNPJ nº 12.***.***/0001-40, que seria o responsável pela análise técnica do material e emissão do laudo.
No mérito, sustentou a possibilidade de falso positivo decorrente de diversos fatores externos, como vacinação recente, uso de medicamentos, entre outros.
Houve manifestação das partes sobre produção de provas, tendo os autores requerido perícia médica e o réu postulado pela realização de novo exame laboratorial. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu LABORATÓRIO BIOMED SC LTDA, entendo que a matéria se confunde com o mérito da demanda, uma vez que envolve a análise da responsabilidade civil na cadeia de prestação de serviços laboratoriais, o que demanda instrução probatória para verificação da extensão da participação do réu na realização do exame questionado.
Desse modo, postergo a análise desta preliminar para o momento da sentença, após a devida instrução processual, quando será possível verificar, com maior segurança, se o laboratório réu pode ou não ser responsabilizado pelo resultado do exame, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência aplicável ao caso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 CPC.
Após análise dos autos, identifico como questões controvertidas a serem dirimidas: a) se houve erro técnico na realização do exame de HIV do autor Luiz Gustavo Soler Bregadioli em 07/01/2025; b) Se o laboratório DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA seguiu todos os protocolos técnicos necessários na realização do exame; c) se havia fatores externos que poderiam influenciar no resultado do exame (como vacinação recente, uso de medicamentos, etc.); d) se o laboratório executor informou adequadamente sobre a possibilidade de resultados falso-positivos e a necessidade de exames confirmatórios; e) se o resultado positivo do exame causou danos morais aos autores e em que extensão; f) se houve efetivo abalo na relação conjugal dos autores em razão do resultado do exame.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica dos autores frente ao laboratório, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberá ao laboratório DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA comprovar: a) Que seguiu todos os protocolos técnicos recomendados na realização do exame; b) Que prestou informações adequadas sobre a possibilidade de falso-positivo e necessidade de exames confirmatórios; c) Que não houve erro técnico na análise do material biológico.
Aos autores compete a prova: a) dos danos morais alegados; b) do nexo causal entre o resultado do exame e os danos sofridos; c) da extensão dos danos experimentados.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Prova pericial Defiro a produção de prova pericial médico-laboratorial, a ser realizada por perito médico com especialização em análises clínicas ou infectologia, para verificar: a) a possibilidade de falso positivo no exame de HIV; b) os fatores que podem influenciar em resultado falso positivo; c) se os protocolos de testagem foram seguidos pelo laboratório; d) se houve falha técnica na realização do exame.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A prova pericial será realizada peloIMESC, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 1155/2021 e 1314/2021.
Anoto que a produção da perícia foi requerida pela parte requerida.
Nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, o custeio deverá ser adiantado pela parte que a requereu.
Ainda, com fulcro no Comunicado CG nº 1942/2021 (Processo CPA nº 2021/27447), as perícias da área cível somente serão agendadas medianteadiantamento dos honorários periciais.
Dessa forma, diante da tabela de preços (Portaria S - IMESC nº 5/2015) e conta para depósito disponíveis em https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/, intime-se a parte a quem foi atribuído o adiantamento, para que providencie o depósito do respectivo montante, ressalvados os casos de gratuidade.
Intime-se a parte ré, à qual foi atribuído o encargo, para que providencie o respectivo depósito.
Com o depósito, requisite-se a designação de data, local e hora para realização da perícia.
Com a designação, intimem-se as partes.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da realização da perícia (art. 465, caput, segunda parte, e art. 478, §1º, ambos do Código de Processo Civil).
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias.
Nesse mesmo prazo, independentemente de intimação, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), IVAN SANCHEZ CARNEVALI (OAB 328195/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 04:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 13:00
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:38
Expedição de Carta.
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04/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 10:40:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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20/02/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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