TJSP - 1004071-47.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 17:09
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:44
Petição Juntada
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31/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:29
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/11/2024 11:25
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:57
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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21/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 12:03
AR Positivo Juntado
-
20/09/2024 12:02
AR Positivo Juntado
-
14/08/2024 04:12
Certidão Juntada
-
14/08/2024 04:12
Certidão Juntada
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13/08/2024 15:39
Carta Expedida
-
13/08/2024 15:39
Carta Expedida
-
12/08/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 19:40
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 14:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/06/2024 17:05
Protocolo Juntado
-
04/05/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 06:25
Pedido de Informações Juntado
-
10/04/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:36
Remetido ao DJE
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09/04/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 12:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/04/2024 12:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/03/2024 14:04
Mandado de Citação Expedido
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27/03/2024 14:04
Mandado de Citação Expedido
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27/02/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 13:39
Remetido ao DJE
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27/02/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 20:08
Petição Juntada
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20/02/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:47
Remetido ao DJE
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16/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:24
Petição Juntada
-
31/01/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 16:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/12/2023 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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03/11/2023 03:25
Certidão Juntada
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03/11/2023 03:25
Certidão Juntada
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01/11/2023 10:08
Carta Expedida
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01/11/2023 10:07
Carta Expedida
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30/08/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1004071-47.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 22.357,71.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR CÓPIA ASSINADA.
Int. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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