TJSP - 1020300-89.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020300-89.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Angelo Silva Gomes - Mediante análise dos documentos acostados, verifica-se que os rendimentos auferidos pela parte autora bem como o seu patrimônio são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
A simples alegação de endividamento em decorrência dos empréstimos contratados pelo autor não é argumento eficaz para afastar o recolhimento das custas e despesas judiciais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora recolher as custas e despesas processuais devidas pela propositura da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: IGOR SEIXEIRO MAGALHÃES (OAB 478375/SP), ANTONIO SILVA CARDOSO JÚNIOR (OAB 477974/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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