TJSP - 0002019-48.2011.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002019-48.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MÁRCIA MARIA MARRA POLITI - - ROGÉRIO POLITI e outro - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE POLITI (OAB 286738/SP), RICARDO ALEXANDRE POLITI (OAB 286738/SP), RICARDO ALEXANDRE POLITI (OAB 286738/SP), RICARDO ALEXANDRE POLITI (OAB 286738/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 11:47
Audiência Realizada Inexitosa
-
22/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:51
Ato ordinatório
-
28/03/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/03/2025 15:53
Reativação do Processo
-
29/06/2016 17:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
07/05/2014 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/04/2011 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2011 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2011 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2011 00:00
Juntada de Certidão
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22/03/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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