TJSP - 0003101-62.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003101-62.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito eJULGOIMPROCEDENTEa ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença (art. 42, da Lei n. 9.099/95).
Anoto que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), e somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado, lembrando que a Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Caso haja recurso, a parte contrária será intimada a oferecer contrarrazões, as quais deverão, obrigatoriamente, ser interpostas por meio de advogado legalmente constituído ou Defensor Público.
Não havendo interesse em recorrer e não havendo recurso pela parte contraria, a parte credora deverá comparecer em cartório em até 90 dias, após o Trânsito em Julgado, a fim de requerer o cumprimento desta sentença.
Não sendo observado tal prazo, o processo será arquivado.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogos), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Ressalte-se ainda que: a) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; b) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; c) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; d) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; e) é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não admitida a complementação intempestiva; f) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:17
Julgada improcedente a ação
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16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 19:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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08/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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03/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 12:06
Mudança de Magistrado
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13/04/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:00
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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