TJSP - 1002282-37.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002282-37.2025.8.26.0642 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Adiselma de Souza Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Veja-se que a parte deveria ter comprovado nos autos que não declara imposto de renda por estar no teto da isenção com a juntada do extrato tirado do site da Receita Federal de que não houve entrega das declarações.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Pelo exposto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição do feito.
Int. - ADV: MARCIO TADEU GARCIA (OAB 454312/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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