TJSP - 1002963-91.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002963-91.2025.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado - Busca e apreensão do veículo RENAULT - SANDERO EXPRESSION H - 2015 - PRATA - AZJ9I24 - 93Y5SRD64FJ790027 - 001041061398, inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°).
Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar restituição. (NR do §4°).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso necessário, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel.
Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante da ausência de manifestação do autor.
Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado.
Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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