TJSP - 1011421-84.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011421-84.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sebastião Roberto Rodrigues -
Vistos.
Recebo a emenda a inicial, anotando-se.
Indefiro no momento a tutela de urgência postulada para bloqueio preventivo de R$ 5.900,00 do requerido Luiz, que recebido por equivoco o valor do autor, porque é imprescindível o contraditório para se compreender a dinâmica dos acontecimentos.
Não há risco de dano irreparável em se aguardar a defesa, já que somente se tem nos autos a prova da transferência e do contato do autor com o requerido, que afirma que não recebeu o valor.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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