TJSP - 1007429-31.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007429-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Antenor Batista da Silva - Banco Bradesco S/A -
VISTOS. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 171/173), e a parte autora afirmou não ser sua a assinatura (física) lançada nele e que houve inserção fraudulenta de caracteres no contrato.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada do contrato, sendo necessária a prova pericial (grafotécnica), o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura e do contrato, caso postulada a perícia pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso do valor depositado em sua conta corrente (fl. 174).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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