TJSP - 1012820-49.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012820-49.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Avene Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Há providência a ser adotada em quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I e art. 485, IV do Código de Processo Civil), com regularização da representação, juntando procuração regularmente assinada, lembrando que não tem validade procuração supostamente assinada digitalmente sem certificação digital por entidade certificadora credenciada junto ao ICP (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), e que foto não é assinatura.
No mesmo prazo, providencie-se recolhimento de todas as custas iniciais (taxa judiciária é de 1,5% para processo de conhecimento e de 2% para execução ou cumprimento de sentença, e também as despesas para citação / intimação), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
As alterações na Lei Estadual n° 11.608/2003 (lei de custas), advindas da Lei Estadual n° 17.785/2023, estão especificadas no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (publicado no DJE de 08/01/2024) e podem ser obtidas através do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais A emenda à petição inicial deve ser cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, para otimizar a identificação no fluxo de trabalho digital, evitar que o exame da petição inicial aguarde a ordem de protocolo geral e evitar dispêndio de tempo do cartório alterando o cadastramento. É cooperação para obter decisão em tempo razoável (art. 6º do Código de Processo Civil).
Os documentos deverão ser regularmente classificados para o processo eletrônico (art. 9º da Resolução nº 551/11 do TJSP).
Int. - ADV: ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), BRUNO HENRIQUE PENA (OAB 462635/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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