TJSP - 1010158-93.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:49
Homologada a Transação
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21/09/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Mesquita Martins (OAB 249695/SP) Processo 1010158-93.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Mesquita Martins, André Mesquita Martins - Processo número de ordem: 2023/002934.
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa) para citação da parte requerida.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação. -
28/08/2023 10:04
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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