TJSP - 1003092-11.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003092-11.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Elias Pereira Filho -
Vistos.
FRANCISCO ELIAS PEREIRA FILHO ajuizou contra o BANCO BMG S.
A., a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Devolução em Dobro e Danos Morais, aduzindo, em síntese, que é pobre, idoso, humilde e aposentado por invalidez.
Diante de difícil situação financeira, por vezes, tem que se socorrer de empréstimos consignados.
Contudo, aquele celebrado com o réu em 2020 gera descontos de um cartão que desconhece e, cujas parcelas são, em tese, descontadas indevidamente de seu benefício.
Pede tutela de urgência (fls. 01-24).
Exordial instruida com documentos (fls. 25-97).
Diante da presença dos requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Defiro ao autor os benefícios da prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso, Lei 10.173, de 09.01.2001, art. 71 e CPC, art. 1.048).
Anote-se.
Consigno que a tutela antecipada deve sempre ser concedida em observância a rígidos requisitos legais, quais sejam, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para demonstrar, de pronto, ser o caso de concessão da medida pleiteada sem que isso implique juízo valorativo acerca do desfecho que se dará por ocasião do provimento final.
Com efeito, em juízo perfunctório, não se pode emprestar verossimilhança às alegações autorais, diante da realidade fática constatada.
O contrato foi celebrado em 2020 e apenas quase 05 (cinco) anos depois o autor propõe a presente ação.
Ademais, o próprio autor afirma que é acostumado a celebrar empréstimos; os documentos demonstram a existência de 06 (seis), razão pela qual, a alegação de que desconhece o que contratou é questionável.
Vale anotar que: os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ 2ª t.., Resp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.06.03, DJU 25.08.03 (Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, art. 300, nota 7, p. 366).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Ação declaratória.
Agravante que pretende a suspensão imediata dos débitos das parcelas do cartão de crédito consignado e empréstimo por Reserva de Margem Consignável (RMC), por alegar que não houve contratação com o Banco réu.
Decisão agravada que indeferiu a pretensão Insurgência.
Não acolhimento.
Na hipótese somente foram apresentados nos autos a Declaração da autora que não possui cartão de crédito, Cédula de Crédito Bancário em discussão e extratos bancários, não havendo possibilidade, em cognição sumária, de ser realizada a suspensão do desconto, sem antes ser preservado contraditório.
Documentos apresentados pela agravante que não revelam, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Necessidade de instauração do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção.
Ausência de demonstração do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", necessários à concessão da medida "in totum" pleiteada.
Ausência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações da agravante.
Ausência, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15 - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta E.
Câmara Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2189783-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) Portanto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Cite-se o Banco BMG S.
A. do inteiro teor da ação, com as advertências legais.
Recebo a petição inicial e determino a citação do réu * do inteiro teor da ação, com as advertências legais.
Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (CPC, art. 231, V).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
A citação deverá ocorrer através do DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO no Sistema SAJ PG 5 (Comunicados Conjuntos 197/2024 e 466/2024).
O pré-requisito é o cadastro do CNPJ correto do réu que figurar no processo; a unidade deverá conferir o cadastro da parte e se for o caso, incluir a parte correspondente com o CNPJ principal e baixar a parte com o CNPJ diverso, sob pena de inviabilizar a citação O(a) nobre advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação ou "7848 - Contestação com Reconvenção" (conforme o caso).
Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: DIEGO CAVASSUTTI CONTI (OAB 325824/SP) -
25/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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