TJSP - 1003444-76.2025.8.26.0445
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003444-76.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Marca - Neide Ramos Baterias Me - Pinda Baterias -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CESSAÇÃO DE PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA apresentada por NEIDE RAMOS BATERIAS ME em face de PINDA COMERCIO DE BATERIAS LTDA e TIAGO VAQUELLI DE MATOS - ME.
Em síntese, afirma a autora que atua há 20 anos no ramo de baterias, e é titular da marca "PINDA BATERIAS", registrada perante o INPI.
Todavia, tomou conhecimento de que a ré abriu estabelecimento comercial em 2022, na mesma avenida em que situada a loja da autora, com nome similar, trocando-se apenas a ordem das palavras, qual seja, "BATERIAS PINDA".
Requer, a título de tutela de urgência, que os réus se abstenham de utilizar a marca "BATERIAS PINDA" e os sinais distintivos da requerente, em todas as modalidades, seja como marca, nome empresarial, redes sociais etc.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação a reparação por danos morais.
Deu-se à causa o valor de R$ 25.000,00. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) assegura ao titular da marca o direito exclusivo de uso da mesma, sendo vedado a terceiros o uso não autorizado, especialmente quando há risco de confusão no mercado.
No caso concreto, a autora logrou êxito em demonstrar ser a detentora da marca nominativa "PINDA BATERIAS", conforme certificado de fls. 35.
Há elementos documentais que indicam que a ré está de fato se expondo ao público com a denominação "BATERIAS PINDA", que apenas altera a ordem das palavras, mas faz clara referência à marca da autora.
Tal situação se torna ainda mais grave em razão das partes atuarem no mesmo ramo, e em localidades extremamente próximas.
Há relatos de clientes confundindo os estabelecimentos empresariais (fls. 48 ss), o que é plenamente crível, haja vista a similaridade dos nomes.
A urgência, por sua vez, se configura, pois a continuidade da utilização indevida da marca da autora poderá causar prejuízos irreparáveis à sua imagem e reputação, além de prejuízos econômicos diretos, decorrente de desvio de clientela.
Em relação à alegação de utilização indevida do conjunto-imagem da autora, tal questão não merece acolhimento nesta análise sumária, por ausência de probabilidade do direito, haja vista a marca registrada ser nominativa. À vista do exposto, concedo parcialmente o pedido liminar.
Determino à ré que se abstenha de utilizar a marca da autora "PINDA BATERIAS" em todas as modalidades.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00.
Cite-se e intime-se a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: LUCA CADALORA E SILVA (OAB 389678/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 14:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 16:19
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:35
Declarada incompetência
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30/07/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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